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Um dos grandes e melhores inventos da humanidade foi, sem qualquer dúvida, o avião. As possiblidades geradas pela viabilidade da viagem aérea colaboraram significativamente com a existência do mundo globalizado que vivemos.
Hoje as viagens aéreas facilitam e possibilitam relacionamentos que antes não seriam viáveis, simplesmente pela distância física. Por essa razão, os reflexos de um contrato de serviço de transporte aéreo impactam na vida pessoal, e profissional de quase todo cidadão, não sendo mais uma prerrogativa da classe mais favorecida.
No entanto, a facilidade que obtemos para realizar uma viagem aérea cresceu e se popularizou na mesma medida que os problemas originários dessa relação. Hoje, as pessoas colecionam histórias de viagens mal sucedidas, fontes infindáveis de estresse.

Muito está se discutindo sobre a recente manifestação do STF sobre união homoafetiva. Em uma primeira análise, o que deve ficar claro é que não foi criada lei permitindo a União entre pessoas do mesmo sexo, e sim uma ampliação do entendimento do que é união estável.
Como não existe lei que preveja os direitos dos homossexuais, duas ações foram propostas no STF para que os ministros julgassem como deveria ser interpretada a união homoafetiva , se como família ou não, e no caso positivo, se poderia ser considerada a união homoafetiva como estável.
O STF ao jugar esses processos de forma positiva, estendeu os efeitos dessa decisão para todas as pessoas, determinando que duas pessoas do mesmo sexo podem ser consideradas como família e que podem viver uma união estável.

Principalmente no período que antecede as férias ou os feriados prolongados, muitos pais procuram os Cartórios nas Varas da Infância e da Juventude a fim de obter autorização para os filhos que irão viajar. Na maioria dos casos, porém, não há necessidade de solicitar autorização judicial.
Dentro do território nacional, adolescentes (12 a 18 anos) não precisam de autorização judicial para viajar desacompanhados.
Também não precisam de autorização judicial para viajar dentro do território nacional os menores de 12 anos, desde que acompanhados de guardião, tutor ou parentes, como pai ou mãe, avós, bisavós, irmãos, tios ou sobrinhos maiores de 18 anos, portando documentação original com foto, para comprovar o parentesco. Se não houver parentesco entre o menor de 12 anos e o acompanhante, este deverá apresentar uma autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade (Resolução CNJ 74/2009).