Desde o momento em que uma mulher recebe o resultado positivo após realizar um teste de gravidez, nada em sua vida será como antes.
No cenário ideal, isso acontecerá dentro de uma relação estável, onde esse filho é querido, e se pode contar com o apoio do pai da criança. No entanto, na vida real, as situações são outras, onde a ausência da figura paterna impõe a existência de inúmeras produções independentes.
Optar por gerar uma criança envolve diversos compromissos de vida, tanto emocionais como financeiros.  Os custos se iniciam com o simples pagamento de um teste de gravidez, passam pelo pré-natal, e continuam a somar até o momento do parto.
Se com uma gravidez normal já há aumento na conta da farmácia, enxoval, mobília brinquedos, vestuário, consultas medicas, o que dizer sobre uma gravidez de risco onde os custos são muitos mais elevados? É justo a mãe arcar  com todas essas despesas sozinha? É justo o pai da criança se eximir de responsabilidades?  Obviamente que não! Há uma solução.
A quantidade de mulheres que engravidam fora de uma relação estável não é pequena, elas são abandonadas por seus companheiros, que não estão dispostos a arcar com as despesas e sequer desejam ser pais. Por desconhecimento dos seus direitos, grande parte dessas mulheres somente conta com a participação financeira do pai da criança após o nascimento, e somente  ao ingressarem com uma ação de alimentos.
Porém, desde 2008, com o advento da Lei 11804, que trata sobre os alimentos gravídicos, essa realidade é diferente. A lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante, permitindo que a gestante possa requerer do pai da criança a pensão alimentícia desde a concepção até o parto, independentemente de casamento, união estável ou sequer de um real relacionamento entre as partes.
Especificamente a lei trás em seu artigo 2º a explicação sobre o que seriam os alimentos gravídicos – “valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.”
Com a propositura da ação, cabe a gestante comprovar a existência da gravidez, e indicar provas das mais diversas que atestem as circunstâncias em que a gravidez ocorreu. Para tanto se podem reunir e-mails, mensagens, fotos, testemunhas, publicações em redes sociais, que levem ao convencimento do juiz dos indícios de paternidade. Eventuais provas periciais serão requeridas somente após o nascimento do bebê, preservando assim o desenvolvimento saudável do nascituro.
Devem ser descritas também ao iniciar a ação as necessidades da gestante, ressaltando todas as despesas extras que se originaram com a gravidez, para que ambos passem a contribuir com seu custeamento. Sim, a lei busca o equilíbrio, buscando a colaboração do futuro pai e da mulher na gestante, de modo proporcional aos recursos de cada um.
A incidência desse tipo de ação ainda é pequena, porém, nas já existentes, as decisões tem sido favoráveis a concessão dos alimentos, inclusive as ações defendidas pelo escritório tiveram sucesso em todos os pedidos firmados.  Em um dos casos marcantes em que atuamos, o casal estava junto, feliz com a gravidez, até que  tudo mudou. Outra mulher apareceu na vida do pai da criança, fazendo com que ele perdesse o interesse e compromisso com aquela história . A mãe se viu sozinha, numa gravidez de risco e sem qualquer amparo financeiro. Com o nosso pedido inicial, o juiz determinou o desconto imediato de 25% do salário do pai, proporcionando a tão desejada tranquilidade que aquela gravidez merecia.
O direito aos alimentos, adquirido durante a gestação, será, após o nascimento do bebê, automaticamente convertido em pensão alimentícia definitiva, sendo mantido até que uma das partes requeira sua revisão. Trata-se de um fator facilitador na manutenção dos direitos fundamentais da criança, dispensando a necessidade de ingresso de nova ação para requerimento de pensão. Lembrando que a falta de pagamento dos alimentos concedidos durante a gestação, poderá levar a prisão do pai devedor.
Portanto, a intenção primordial dessa lei é a de proteger a mulher que se descobre grávida, sem o amparo do pai da criança, que nega essa paternidade para se esquivar das despesas e compromissos que se iniciam aqui e perduram por toda uma vida. Assim, não há mais que se falar em “não vou assumir esta criança”, você está protegida , faça valer os seus direitos!
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Esse artigo foi escrito por Maria Claudia Garcia , advogada do escritório Freitas Lins advogados. 

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