Muito está se discutindo sobre a recente manifestação do STF sobre união homoafetiva. Em uma primeira análise, o que deve ficar claro é que não foi criada lei permitindo a União entre pessoas do mesmo sexo, e sim uma ampliação do entendimento do que é união estável.
Como não existe lei que preveja os direitos dos homossexuais, duas ações foram propostas no STF para que os ministros julgassem como deveria ser interpretada a união homoafetiva , se como família ou não, e no caso positivo, se poderia ser considerada a união homoafetiva como estável.
O STF ao jugar esses processos de forma positiva, estendeu os efeitos dessa decisão para todas as pessoas, determinando que duas pessoas do mesmo sexo podem ser consideradas como família e que podem viver uma união estável.
No presente momento, com essa decisão, os casais podem ingressas com uma ação judicial para serem considerados conviventes estáveis. Não basta a intenção, tem que se enquadrar na lei. A mesma lei que antes era aplicada para os heterossexuais , hoje teve seu entendimento estendido para os homossexuais. Antes, o art. 1.723 do Código Civil previa a união estável da seguinte forma:
“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”
Com essa decisão deve-se excluir a expressão “homem e mulher”, aplicando para todos os casais heterossexuais ou homossexuais.
Nesse sentido, para um casal ser considerado como conviventes estáveis, devem preencher os seguintes requisitos:
1) A convivência não adulterina– Nesse caso, o casal homossexual, não pode estar vivendo outra união estável com outro(a) parceiro(a). Ou seja, se já vive uma relação estável com uma pessoa, não pode viver uma relação estável com outra, e se assim viver, uma delas é considerada estável e a outra adulterina. É o mesmo caso do casal heterossexual onde uma pessoa é casada, ela não pode casar com outra pessoa por ser impedida por lei, esse outro relacionamento é considerado adulterino.
2) Nem incestuosa- Obviamente não pode viver em união estável com seu irmão ou irmã, da mesma forma que irmãos heterossexuais não podem casar.
3) Duradoura, Pública e Contínua- A relação tem que durar há algum tempo considerável (a lei não prevê o prazo) ; todos tem que saber dessa relação(não pode ser às escondidas); e tem que ser contínua , se o casal rompeu o relacionamento diversas vezes e ficou separado por um tempo considerável, não pode ser classificada como união estável.
4) Convivendo como se casados fossem- Passam a impressão para a sociedade que são casados, dividem despesas, compram bens em conjunto, possuem ambições em comum, bem como tudo aquilo que passe a impressão que o relacionamento trata-se de um casamento.
5) Sob o mesmo teto ou não- Não precisam estar morando na mesma casa para ser declarada como estável a sua união, basta agir como se casados fossem.
6) Passar a idéia que pretendem constituir uma família- Da mesma forma que um casal heterossexual é visto como família(mesmo sem ter filhos) , devem os casais homoafetivos passar a impressão que são uma família.
Preenchidos todos esses requisitos, com a ajuda de um advogado especialista em direito homoafetivo (não se aventure com advogados que não atuem nessa área), pode o casal homossexual, buscar que seja declarada pela justiça os efeitos da União estável ao seu relacionamento.
Ir ao cartório e escriturar a união é importante, todavia recomenda-se que o casal proponha ação judicial, pois sentença é inquestionável, enquanto a escritura sim. Uma prova disso é o recente acontecimento que um juiz em Goiás cancelou a união realizada em cartório de um casal, mesmo depois do entendimento do STF. Nesse caso, se a declaração de uma União Homoafetiva tivesse sido declarada por um juiz e não em cartório , outro juiz do mesmo grau não poderia anular ! Ou seja, a sentença judicial é infinitamente mais segura que uma frágil escritura em cartório.
Para visto permanente de estrangeiro por união estável por exemplo, necessariamente precisa-se de decisão judicial, e não é aceita a escritura. Caso um Brasileiro homossexual viva uma união estável com estrangeiro aqui no brasil, devido a esse novo entendimento do STF , pode o estrangeiro adquirir visto de permanência no país pela resolução 36/99. Todavia, a escritura não serve como prova da união, tendo em vista a facilidade para se fazer uma, apenas uma sentença judicial pode ser aceita como prova da união estável homoafetiva.
A declaração serve como prova da intenção do casal, mas a sentença judicial é fundamental para declarar o direito que o casal possui. Antes do novo entendimento, se discutiria o direito que os casais teriam de ser declarados como estáveis, e depois de aceito, se os dois preenchiam os requisitos. Hoje deve-se discutir apenas se o casal homossexual preenche os requisitos acima expostos, pois o direito já é garantido.
Em sendo declarado como estável, os casais homoafetivos terão vários direitos, como herança, alimentos, partilha de bens no caso de separação, dentre outros.
No caso de ser reconhecida como União homoafetiva estável, a relação será regida pelo regime da comunhão parcial de bens , e terão os mesmos direitos e deveres de um casal heterossexual casado!
O (a) Homossexual que desejar ter reconhecida como estável sua união com seu(a) parceiro(a), pode propor ação na justiça na constância da união , bem como depois dela. Ou seja, tanto faz estarem juntos ou já terem se separado. O reconhecimento pode ser a qualquer tempo.
Se reconhecida na constância da união, pode o casal evitar preocupações futuras como por exemplo garantir o direito do(a) seu(a) parceiro(a) no caso de morte.
Pode também após terem se separado, um dos parceiros requerer que o juiz reconheça a união como estável para que possa, por exemplo, requerer alimentos para o outro; Para que possa após o reconhecimento, ter a partilha dos bens .
Pode por exemplo, após o falecimento de um deles, requerer o reconhecimento para que possa garantir os seus patrimônios que lhe cabem na herança.
Embora seja um grande avanço, outras questões como adoção, mudança de nome pelo casamento, os direitos dos transexuais em mudar de sexo, a penalização da discriminação , o casamento e diversas outros direitos subtraídos dos homossexuais (apenas por ser homossexual ) ainda estão desamparados pela lei! Continuamos nossa luta!
Se desejar saber mais sobre esse asunto, leia esse outro artigo que fizemos : Clique aqui
Fiquem a vontade para perguntar, me colocado a disposição caso precisem de ajuda.
Thiago de Freitas Lins
Advogado

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Autor

Advogado do escritório Freitas Lins Advogados, com mais de 15 anos de experiência.

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