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julho 2010

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TEMPO DE LEITURA : 3 minutos

 

Se você está pensando no divórcio, ou até mesmo já se decidiu,  precisa ler o nosso artigo mais atual nesse link AQUI.

O Texto abaixo , em que pese escrito em 2010, contribuirá com seu conhecimento visto que a lei ainda é a mesma e sem modificações. 

Todavia, no novo artigo,  você encontrará um  guia mais completo e mais recente. Incluímos novos temas, tópicos como os custos do divórcio atualmente, tempo do processo, como ocorrerá o divórcio com ou sem filhos e informações mais precisas. Clique aqui e leia nosso artigo mais atual. Um verdadeiro guia! 

Portanto, o artigo abaixo é um aperitivo do nosso mais novo texto. Recomendamos a leitura dos dois! 

  • Divorciar-se ficou muito mais fácil e rápido. Entenda a nova lei!

A constituição foi modificada e agora as pessoas não precisam mais se separar para depois requerer o divórcio. Podem. pedir o divórcio diretamente.

Antes dessa modificação , quando um casal se casava, ficavam vinculados por no mínimo 2 anos. Logo depois do casamento, se tivessem a intenção de se divorciar, deveriam primeiro aguardar um ano de casados para depois pedirem a separação, e somente depois de um ano que o juiz decretou a separação poderiam requer o divórcio.

Ou seja, por lei, ficavam obrigatoriamente impossibilitados de casar novamente com outras pessoas por no mínimo 2 anos até estarem definitivamente divorciadas.

Principalmente no período que antecede as férias ou os feriados prolongados, muitos pais procuram os Cartórios nas Varas da Infância e da Juventude a fim de obter autorização para os filhos que irão viajar. Na maioria dos casos, porém, não há necessidade de solicitar autorização judicial.
Dentro do território nacional, adolescentes (12 a 18 anos) não precisam de autorização judicial para viajar desacompanhados.
Também não precisam de autorização judicial para viajar dentro do território nacional os menores de 12 anos, desde que acompanhados de guardião, tutor ou parentes, como pai ou mãe, avós, bisavós, irmãos, tios ou sobrinhos maiores de 18 anos, portando documentação original com foto, para comprovar o parentesco. Se não houver parentesco entre o menor de 12 anos e o acompanhante, este deverá apresentar uma autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade (Resolução CNJ 74/2009).

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