SABER DIFERENCIAR O PRODUTO OU SERVIÇO
Para o consumidor saber quanto tempo possui de garantia de um produto ou serviço comprado ou contratado, necessariamente precisa saber classificar esse produto ou serviço.
Existem dois tipos de produtos ou serviços , duráveis e não duráveis.
Os serviços e produtos duráveis e não duráveis distinguem-se pela durabilidade dos mesmos, medida conforme o tempo de consumo. Como serviços e produtos duráveis podem ser citados, eletrodomésticos, serviços de carpintaria, etc. e como não duráveis produtos alimentícios, flores, etc.
Os duráveis possuem 90 (noventa) dias de garantia e os não duráveis possuem 30 (trinta) dias de garantia. Ao contrário do que pensa a maioria, a garantia não é de um ano.
Porém quando o fornecedor do produto ou serviço estender essa garantia (como usualmente o fazem) , por exemplo 01(um) ano para eletrodomésticos, estenderá sua obrigação durante o prazo prometido com os mesmos deveres da garantia que a lei prevê para 30 ou 90 dias.
Portanto, recomendamos no momento da contratação de serviço ou compra de produto, exigir um documento que comprove que a garantia será superior aos 30 ou 90 dias.
Imaginemos a situação em que um consumidor comprou uma televisão e no momento da compra lhe foi prometido 1 ano de garantia. Pois bem, supomos que essa televisão apresente mal funcionamento, sendo necessária uma reparação da mesma. Caso já tenha passado os 90 dias (é um bem durável) e o consumidor não tenha nenhum documento ou testemunha que comprove que no momento da compra lhe foi prometido 01 ano de garantia, se a loja negar-se a reparar o dano por má-fé, o consumidor sofrerá o prejuízo.
Essa é uma situação bem usual! Pode acreditar! Como advogado, vejo essa situação habitualmente. Onde a empresa ofereceu uma garantia (não documentou) e age por má-fé para eximir-se da responsabilidade de reparar o dano.
PRAZO PARA RECLAMAÇÃO
Quando o produto ou serviço adquirido ou contratado for entregue ou realizado , e apresenta um defeito dentro da garantia (dos 30 ,90 dias ou pelo prazo estendido prometido) , o fornecedor do produto ou serviço tem um prazo de até 30 (trinta) dias para sanar o vício, conforme previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Esse prazo dar-se início no momento em que o consumidor informa o fornecedor do serviço ou entrega o produto defeituoso para fazer o reparo. Mas atenção , a entrega do produto ou notificação deve ser realizada dentro do prazo da garantia, ou seja, mesmo se o defeito ocorrer dentro da garantia, mas o fornecedor for informado posteriormente, não tem a obrigação do reparo.
Contudo, se notificado ou entregue o produto dentro do prazo , e passado este prazo de 30 dias sem que o produto tenha sido reparado, o Consumidor tem direito a:
1) Obter um abatimento no preço, ou
2) Trocar o produto por outro igual ou equivalente, ou ainda,
3) A devolução do valor pago, corrigido monetariamente, sem prejuízo de se ressarcir de eventuais perdas e danos decorrentes do defeito do produto.
É importante observar que dentro deste prazo de 30 (trinta) dias o consumidor não pode exigir a troca do produto, pois o fornecedor tem este prazo para reparar o produto e entregá-lo em perfeito estado para o consumidor, entretanto as peças eventualmente substituídas passam a gozar de novo prazo de garantia.
Qualquer dúvida basta nos escrever.
Thiago de Freitas Lins
Advogado do Escritório Freitas Lins Advogados

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Autor

Advogado do escritório Freitas Lins Advogados, com mais de 15 anos de experiência.

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