Desconto só pode acontecer caso haja prévio acordo entre as duas partes. Empregador, porém, tem todo o direito de não liberar o funcionário.
As empresas não podem descontar as horas dos funcionários que forem liberados para assistir aos jogos da Copa, a não ser que haja acordo ou contrato prévio sobre o assunto, esse é o entendimento de vários advogados inclusive o nosso. Segundo os especialistas, as empresas têm, contudo, todo o direito de impedir que os funcionários assistam às partidas do mundial e continuem trabalhando.
De acordo com esse entendimento, o desconto das horas de trabalho não pode acontecer quando a empresa tratar o assunto como uma “liberalidade”, ou seja, dispensar a todos como um benefício. Por outro lado, é possível que empresas façam acordo prévios com os trabalhadores e optem por liberá-los desde que as horas sejam compensadas mas, nesse caso, o profissional precisa ser avisado que isso ocorrerá e necessita de um acordo entre as partes.
FALTAR SEM AVISAR A EMPRESA
Devemos ressaltar que, o funcionário pode se dar mal caso opte por faltar no dia do jogo, no caso de a empregadora não liberá-lo para ver a partida.
O trabalhador que faltar sem justificativa ao trabalho pode receber advertências. Se persistirem as faltas, o empregador pode aplicar a suspensão e, caso o profissional continue faltando, ele poderá ser dispensado por justa causa. È bom ressaltar, porém, que a advertência tem de ser imediata, no dia seguinte ao da falta.
Além das advertências e punições, aquele que faltar poderá ter as horas descontadas do salário no final do mês.
NÃO LIBERAR TODOS
De acordo com os especialistas, os empregadores até podem optar por liberar alguns funcionários para assistir aos jogos e outros não, desde que o ato não seja discriminatório, sem uma justificativa plausível.
“É uma questão de bom senso e depende do cargo do trabalhador, como um médico de plantão, por exemplo”.
Se o funcionário se sentir discriminado na divisão de quem folga e de quem trabalha, é possível entrar com uma ação na Justiça por discriminação, caso haja de fato o ato discriminatório.
Luciano Hercilio Mazzutti
Advogado – Especialista em Direito do Trabalho do Escritório Freitas Lins Advogados
Se desejar, pode compartilhar essa informação no seu twitter ou facebook fique a vontade. Basta clicar em retweet acima ou compartilhar logo abaixo.

Gostou desse artigo? Avalie com 5 estrelas e nos ajude!
Autor

Advogado do escritório Freitas Lins Advogados, com mais de 15 anos de experiência.

Comments are closed.

×